O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem adequada aos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A Polític...
Ler resumo completo
Mostrar menos
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADÃO DO SUL, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização, com a finalidade de assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem adequada aos estudantes da Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida em articulação com o Programa MS Alfabetiza – Todos pela Alfabetização da Criança, com o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, com o Plano Municipal de Educação e com as demais políticas educacionais vigentes.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização terá como público prioritário:
I – as crianças matriculadas na Educação Infantil;
II – os estudantes do 1º e do 2º ano do Ensino Fundamental;
III – os estudantes do 3º ao 5º ano que necessitem consolidar ou recompor suas aprendizagens;
IV – os estudantes que apresentem dificuldades relacionadas à leitura, à escrita e à matemática.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
I – assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
II – promover a consolidação e a recomposição das aprendizagens;
III – reduzir as desigualdades educacionais;
IV – fortalecer a formação dos profissionais da educação;
V – melhorar os indicadores de aprendizagem da Rede Municipal de Ensino;
Art. 4º A Política Municipal de Alfabetização será desenvolvida por meio dos seguintes eixos:
I – formação continuada dos profissionais da educação;
II – avaliação e acompanhamento da aprendizagem;
III – fortalecimento da gestão escolar e pedagógica;
IV – cooperação entre os entes federativos e instituições parceiras;
V – oferta de materiais didáticos e pedagógicos complementares.
Art. 5º As ações de formação continuada destinadas aos profissionais da educação que atuam na Educação Infantil, nos anos iniciais do Ensino Fundamental e na gestão das unidades escolares poderão ser realizadas:
I – diretamente pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SEMEC, mediante oferta elaborada pela Instituição;
II – em parceria ou regime de colaboração com o Governo Federal;
III – em parceria ou regime de colaboração com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul;
IV – em parceria com instituições públicas de ensino superior, instituições formadoras, consórcios públicos, organizações educacionais e outras entidades que desenvolvam ações relacionadas à alfabetização e à formação dos profissionais da educação.
§ 1º As formações deverão estar alinhadas à Política Municipal de Alfabetização, ao Programa MS Alfabetiza – Todos pela Alfabetização da Criança, ao Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e às necessidades formativas identificadas pela Rede Municipal de Ensino.
§ 2º A definição das ações formativas deverá considerar os resultados das avaliações de aprendizagem, os indicadores educacionais, as necessidades pedagógicas das unidades escolares e as especificidades dos profissionais e das etapas de ensino atendidas.
Art. 6º O Município realizará o acompanhamento da aprendizagem por meio de avaliações diagnósticas, formativas e externas, bem como da análise dos indicadores educacionais.
§ 1º Poderão ser utilizados, entre outros, os resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica de Mato Grosso do Sul – SAEMS, do Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb, do Indicador Criança Alfabetizada – ICA, do Índice de Desenvolvimento da Aprendizagem de Mato Grosso do Sul – IDAMS e do Índice de Qualidade da Educação de Mato Grosso do Sul – IQE-MS.
§ 2º Os resultados das avaliações deverão subsidiar o planejamento pedagógico, a formação continuada e a elaboração de estratégias de intervenção e recomposição das aprendizagens.
Art. 7º As unidades escolares deverão incorporar as ações da Política Municipal de Alfabetização aos seus projetos político-pedagógicos e planos de ação.
Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – coordenar, planejar e acompanhar a execução da Política Municipal de Alfabetização;
II – estabelecer metas e indicadores de aprendizagem;
III – promover a formação continuada dos profissionais da educação;
IV – orientar e acompanhar as unidades escolares;
V – articular as ações municipais com os programas estaduais e federais;
VI – elaborar relatório periódico sobre as ações e os resultados alcançados.
Art. 9º O Município poderá celebrar convênios, acordos, termos de cooperação e outros instrumentos com órgãos públicos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e demais instituições parceiras, visando à execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 10. O Município poderá promover ações de reconhecimento e divulgação de práticas pedagógicas e de gestão que contribuam para a melhoria da alfabetização e da aprendizagem.
Parágrafo único. A concessão de premiações ou incentivos financeiros dependerá de legislação específica, disponibilidade orçamentária e observância da legislação fiscal aplicável.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser complementadas por recursos estaduais, federais, convênios e outras fontes legalmente admitidas.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei e editar normas complementares necessárias à sua execução.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Chapadão do Sul – MS, 30 de setembro de 2026.
WALTER SCHLATTER
Prefeito Municipal
- assinado digitalmente-